Projeto de Lei Ordinária nº 6 de 29 de Agosto de 2019
Art. 1º.
O orçamento do Município de São Raimundo das Mangabeiras para o exercício de 2019, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 79.849.803,29 (Setenta e nove milhões oitocentos quarenta e nove mil oitocentos e três reais vinte e nove centavos).
Art. 2º.
A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento: Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)
I –
Administração Direta:
Receitas Correntes R$ 84.683.214,32
Receita Tributária R$ 2.785.503,41
Receita de Contribuições R$ 638.128,18
Receita Patrimonial R$ 172.071,71
Receita de Serviços R$ 3.818.318,49
Transferências Correntes R$ 74.113.808,82
Outras Receitas Correntes R$ 3.155.383,71
Dedução p/ Forma. FUNDEB R$ - 7.595.411,05
SUB TOTAL R$ 77.087.803,27
Receita de Capital R$ 2.762.000,00
Déficit de repasse R$ 0,02
Receita Total R$ 79.849.803,29
Art. 3º.
A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º
observando-se o disposto no artigo 43 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
II –
abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III –
remanejar recursos no âmbito do mesmo órgão e do mesmo programa.
Parágrafo único
Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:
1
suprir insuficiência nas dotações de despesas a conta de recursos vinculados;
2
suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas as despesas a conta de receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes.
Art. 5º.
As fontes de recurso aprovadas nesta Lei e em seus adicionais poderão se modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - MA
Av. Principal, N° 02, São José
CEP: 65840-000