Lei nº 135, de 29 de março de 2017
Disposições Preliminares
O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado da Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, instituído e administrado pela FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO (FAMEM), por meio do art. 2°, inc. VI, do respectivo Estatuto Consolidado, como o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município São Raimundo das Mangabeiras, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2º.
A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão será realizada em meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º.
A edição eletrônica do Diário oficial dos Municípios do Estado da X'garanhão será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://diario.famem.org.br, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento, a qualquer tempo.
Art. 4º.
As publicações no Diário oficial dos Municípios do Estado do N'garanhão substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos fitos administrativos.
Art. 5º.
Os direitos autorais dos fitos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão são reservado ao Município São Raimundo das Mangabeiras.
§ 1º
O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
§ 2º
O Município manterá no quadra de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação de fitos municipais.
Art. 6º.
A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do Órgão que o produziu.
Art. 7º.
O Município fica autorizado a contribuir para a Federação dos Municípios do Estado do Maranhão - FAMEM, de acordo com o valor fixado pela Assembleia Geral daquela Entidade.
Art. 8º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei no ato de sua publicação.
Disposições Finais
Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito Municipal, cm São Raimundo das Mangabeiras/MA, 29 de março de 2017 196° da Independência e 129°da República.
Rodrigo Botêlho Melo Coêlho
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - MA
Av. Principal, N° 02, São José
CEP: 65840-000